Juiz de GO anula leilão Caixa por falta de jornal local no edital

Juiz federal em Luziânia/GO anulou intimação de leilão extrajudicial da Caixa por ausência de publicação em jornal de grande circulação local (Lei 9.514/97), destacando riscos de nulidade para arrematantes;

Em agosto de 2026, um juiz federal de Luziânia/GO determinou a nulidade de intimação em procedimento de leilão extrajudicial de imóvel da Caixa Econômica Federal, por ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação local, conforme exigido pelo art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97.[https://conjur.com.br/2026-ago-19/intimacao-por-edital-que-nao-consta-em-jornal-local-anula-processo/]

O caso envolveu o processo nº 1054581-45.2026.4.01.3500, na Vara Federal Cível e Criminal de Luziânia. A Caixa havia intimado a devedora apenas por meio do Diário do Registro de Imóveis Eletrônico (DREI), sem a publicação em jornal local de fácil acesso à comarca. O magistrado, Társis Augusto de Santana Lima, destacou que plataformas eletrônicas corporativas não substituem a exigência legal de divulgação em jornal de maior circulação na região. Além disso, normas infralegais, como as de corregedorias, não podem se sobrepor à lei federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88). A decisão concedeu 15 dias para a purgação da mora, impedindo o leilão até o cumprimento da formalidade.

Para arrematantes de imóveis em leilões extrajudiciais, regidos pela alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/97), essa decisão reforça um risco prático: procedimentos com intimações incompletas podem ser anulados judicialmente após a arrematação, gerando devolução do imóvel, perda de lances e custos adicionais. Diferente dos leilões judiciais, onde as intimações seguem o CPC, os extrajudiciais dependem estritamente das publicações previstas em lei para consolidar a propriedade. Se o devedor ou ocupante alegar falta de notificação adequada, o arrematante pode enfrentar ações anulatórias, prolongando a imissão na posse ou a desocupação.

Antes de dar lance, verifique minuciosamente o edital e as publicações comprobatórias. Consulte se houve três divulgações sucessivas em jornal de grande circulação local ou de comarca acessível (art. 26, § 4º, Lei 9.514/97), além do site do fiduciário e do cartório de imóveis. Compare com o histórico de intimações prévias ao devedor, disponíveis no edital ou na matrícula do imóvel. Use nosso o guia de leitura de edital para ajudar a identificar essas provas. Nem sempre os comprovantes estarão no portal do leiloeiro ou no site da instituição. Pode ser preciso entrar em contato com o banco para solicitar maiores informações.

Essa decisão é de primeira instância e pode ser reformada em instâncias superiores, mas ilustra na prática a aplicação da lei federal. Cada edital é único, e a validade depende de caso a caso — consulte um advogado especializado para due diligence completa, evitando surpresas pós-arrematação.

Conteúdo relacionado

Usamos cookies de audiência (Google Analytics) para entender o tráfego do site. Cookies de publicidade (Meta Pixel) só são ativados com sua autorização. Saiba mais na Política de Privacidade.